{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86089,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c625d93f427c7b8c1b8e701fff8e5f19cfd2428ef80211a0ee9c023aa75283","registro_original":{"id_fonte":"000900603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876487","numero_registro":"202304494041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO\nDA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU\nCONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nmanteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a\nausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a\ndecretação de nova prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva decretada pela instância de origem observou o princípio\nda contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312\ndo Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que\nconcedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é\nmedida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da\nnecessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do\nart. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.\n4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem\npericulum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento\nda prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do\nSTF.\n5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem\noutras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a\nordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal\n(art. 319 do CPP).\n6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da\ncondição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa\nhumana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF,\npriorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave.\n7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,\nbaseada em elementos superados ou insuficientes, configura\nconstrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.\nIV. AGRAVO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d33a83eccef2e2fe4ce9dcbf22a8f1fecdd2b552f0c57937547ff6e787a25148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
