{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8609,"origem":"stj","sha256_origem":"d9ca8b0c39f63576acf32c80bd22ab1867f9088da7908ad8e76d25c0abc2b1a7","registro_original":{"id_fonte":"000821829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1861172","numero_registro":"202100835535","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE\nAFASTADA. AÇÃO  DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso\n(art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem\nser acolhidos para afastar a intempestividade do especial.\n2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de\ncerceamento de defesa, pelo interesse de agir do recorrido e pelo\ncabimento da ação de prestação de contas, tendo em vista a ausência\nde cláusula expressa na rescisão contratual firmada entre as partes\nque inviabilizasse a propositura da presente demanda. Entender de\nmodo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais\nelementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o\nóbice das referidas súmulas.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. \"O  art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade\nao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada\n60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da\nação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a\nefetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação\njudicial do objeto\" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para\nreconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito\nos julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00054 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00489 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRETAÇÃO DE CONTAS - FACULDADE DO LOCATÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1746337>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1677057>>-SC\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829646>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1155525>>-PR\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1948137>>-SP\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1357383>>-SP\n(PRESTAÇÃO DE CONTAS - RENÚNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862333>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a8644b5ecd4c8a7b5925b1ce8f0279698388bbbc808eba96b271a635f956695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
