{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86090,"origem":"stj","sha256_origem":"c424b1bf71e4b0b858d5ba94cdfd150227843e8735b3201b98bdce838841c6bd","registro_original":{"id_fonte":"000900606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207186","numero_registro":"202404227705","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME\nDURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nsuspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de\nnovo crime durante o período de prova.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal\nque suspendeu o livramento condicional, sem a realização de\naudiência de justificação, com base na prática de suposto novo\ncrime.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial\ndo novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da\npresunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.\n4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão\ndo livramento condicional, considerando a alegação de que a\nsuspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da\npresunção de inocência.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a\noitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a\nregressão definitiva.\n6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova\nautoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145\nda Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio\nda presunção de inocência.\n7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional\nantes do término do período de prova ensejaria a extinção da\npunibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.\n8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\nalterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão do livramento condicional pode\nocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime\ndurante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o\nperíodo de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem\nofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de\nsuspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do\nperíodo de prova ensejaria a extinção da punibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 83, 86, 87,\n88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC\n174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n9/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adbb2cefc8e1c57c15d5c51301d171fed5766c454a9aade30572fa7ac0477299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
