# Registro público: STJ — 207186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c424b1bf71e4b0b858d5ba94cdfd150227843e8735b3201b98bdce838841c6bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900606
- **Número de registro na fonte:** 202404227705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de
novo crime durante o período de prova.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal
que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de
audiência de justificação, com base na prática de suposto novo
crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial
do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da
presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão
do livramento condicional, considerando a alegação de que a
suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da
presunção de inocência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a
oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a
regressão definitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A prática de suposto novo crime durante o período de prova
autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145
da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio
da presunção de inocência.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova ensejaria a extinção da
punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do livramento condicional pode
ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime
durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o
período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem
ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 83, 86, 87,
88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC
174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
9/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de
novo crime durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal
que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de
audiência de justificação, com base na prática de suposto novo
crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial
do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da
presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão
do livramento condicional, considerando a alegação de que a
suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da
presunção de inocência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a
oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a
regressão definitiva.
6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova
autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145
da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio
da presunção de inocência.
7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova ensejaria a extinção da
punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do livramento condicional pode
ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime
durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o
período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem
ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 83, 86, 87,
88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC
174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
9/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c424b1bf71e4b0b858d5ba94cdfd150227843e8735b3201b98bdce838841c6bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c424b1bf71e4b0b858d5ba94cdfd150227843e8735b3201b98bdce838841c6bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c424b1bf71e4b0b858d5ba94cdfd150227843e8735b3201b98bdce838841c6bd
- **SHA-256 do comentário:** 29de9be695dbad669ffc177318d2a10b5c58a85ee0042140497a7e5d98095bc1
