{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86091,"origem":"stj","sha256_origem":"ae4712866968259fc34ed24273db3764eecc84392cb863225b7ce9cd7dc42c9c","registro_original":{"id_fonte":"000900609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956103","numero_registro":"202404062898","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2\nanos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por\nviolação dos artigos 304 e 297 do Código Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal,\nconsiderando a alegação de flagrante delito e o consentimento do\nmorador.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito\nconstitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a\nabordagem policial.\nIII. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi\nconsiderado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com\no consentimento do morador, conforme registrado no acórdão.\n5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida,\npois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio\naplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo\nobrigatória durante a abordagem.\n6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é\nválido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja\nindícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.\n7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem\nalterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja\nconsentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre\no direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e\njudicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Código\nPenal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba326ac50507cdd0fb6228fd241a84a6f257e66b3a1734bd80804281e6e9d34d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
