# Registro público: STJ — 963708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900610
- **Número de registro na fonte:** 202404481803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de
investigado em procedimento criminal, com representação pela
expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência
de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial
ainda não foi concluído e não há ordem de prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência
de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos
fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de
reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida
extrema.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual
ou aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública,
instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas
corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de
investigado em procedimento criminal, com representação pela
expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência
de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial
ainda não foi concluído e não há ordem de prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência
de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
4. Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos
fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de
reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida
extrema.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual
ou aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
7. A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública,
instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas
corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1011775/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, preventivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 821e162004ce2865f3a3f9c59d0ed7fe44d1c1d7bfd715943a4467ac5da36364
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1011775%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

