# Registro público: STJ — 959909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900611
- **Número de registro na fonte:** 202404276194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE
APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência
de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência,
fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional
desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto
na comarca atual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da
administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida de forma fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional
desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A transferência de apenado para unidade
prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode
ser indeferida com base na conveniência da administração e na
ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execuções Penais, art. 66;
art. 103.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE
APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência
de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência,
fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional
desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto
na comarca atual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da
administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida de forma fundamentada.
5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional
desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.
6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A transferência de apenado para unidade
prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode
ser indeferida com base na conveniência da administração e na
ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execuções Penais, art. 66;
art. 103.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69
- **SHA-256 do comentário:** 91ff062253a9bf5fc7144f94451ac02bc754696501aa6e01dea3922e2c3d423d
