{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86095,"origem":"stj","sha256_origem":"f8cb9879718634bd773fd5141ee6da395d6409e4e0464dc94d954baaf65196eb","registro_original":{"id_fonte":"000900613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958941","numero_registro":"202404227742","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência\nde exame criminológico para progressão de regime.\n2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao\nagravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a\nrealização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus,\nque foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,\npode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da\nvigência da Lei n. 14.843/2024.\nIII. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser\naplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição\nFederal e o art. 2º do Código Penal.\n5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,\nconsiderando que a alteração legislativa não pode atingir fatos\npraticados sob a legislação anterior.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui\nnovatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.\nA retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela\nConstituição Federal e pelo Código Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 221271\nAgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,\nRHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 20.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1026f867d88dc7b58f0e15c9836ccf334a50f2fdb20667bfbcbb49de5a9bb1e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
