# Registro público: STJ — 958941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8cb9879718634bd773fd5141ee6da395d6409e4e0464dc94d954baaf65196eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900613
- **Número de registro na fonte:** 202404227742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao
agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a
realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus,
que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos
praticados sob a legislação anterior.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime.
2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao
agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a
realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus,
que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos
praticados sob a legislação anterior.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8cb9879718634bd773fd5141ee6da395d6409e4e0464dc94d954baaf65196eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** f8cb9879718634bd773fd5141ee6da395d6409e4e0464dc94d954baaf65196eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

