# Registro público: STJ — 773391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f108774b864354ebaebf3bde050835b71e43c3d1c491d48524bac8abe6e50da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a
ordem.
2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do
cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal,
alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da
pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do
interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao
silêncio.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o
abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo
tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois
fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula
n. 443 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de
Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na
terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente,
conforme a Súmula n. 443 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 182 do STJ; Súmula n.
443 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a
ordem.
2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do
cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal,
alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da
pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do
interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao
silêncio.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o
abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo
tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois
fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula
n. 443 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de
Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na
terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente,
conforme a Súmula n. 443 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 182 do STJ; Súmula n.
443 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
