# Registro público: STJ — 907679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f8875b951170c623e4e30ea0e0601cf4674c899f20637d4b25146743e4efde

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que o
paciente foi abordado em local conhecido por tráfico de drogas,
portando volume suspeito sob as vestes, posteriormente identificado
como drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado, baseada em suspeita de tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

3. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São
Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos
dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como
partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou
subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
4. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
6. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
7. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
8. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
9. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
estar o agente em local conhecido pelo tráfico de drogas e ostentar
um volume indefinido sob sua blusa. Não consta do processo que o
agravado estava praticando atos referentes ao tráfico ou qualquer
outro delito razão pela qual a busca foi fundamentada em meras
suspeitas subjetivas e conjecturas.
10. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA
DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM
JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE
SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que o
paciente foi abordado em local conhecido por tráfico de drogas,
portando volume suspeito sob as vestes, posteriormente identificado
como drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado, baseada em suspeita de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São
Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos
dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como
partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou
subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
4. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
6. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
7. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
8. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
9. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
estar o agente em local conhecido pelo tráfico de drogas e ostentar
um volume indefinido sob sua blusa. Não consta do processo que o
agravado estava praticando atos referentes ao tráfico ou qualquer
outro delito razão pela qual a busca foi fundamentada em meras
suspeitas subjetivas e conjecturas.
10. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 72f8875b951170c623e4e30ea0e0601cf4674c899f20637d4b25146743e4efde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72f8875b951170c623e4e30ea0e0601cf4674c899f20637d4b25146743e4efde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

