{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86098,"origem":"stj","sha256_origem":"db0ebe5f466c237b7bddb3a8675ff9dde8a43ac29a241d917226811215d44291","registro_original":{"id_fonte":"000900643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897782","numero_registro":"202400836595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO\nPESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o\nagravado.\n2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a\nconcessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou\napenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos\njudicializados.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos\ncolhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e\nse o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido.\nIII. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nsem lastro probatório produzido em juízo.\n5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo\nencapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia,\nespecialmente quando não há confirmação de outros elementos\nprobatórios em juízo.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe\nelementos aptos a infirmar a decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia não pode se fundamentar\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nsem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela\nvítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros\nelementos probatórios para fundamentar a pronúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg\nno HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto.\nVotaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca e Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb43f3c43d7e6f604f1e310b67355d3f6a1fea900ab449de0acf02c1acb2250e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
