{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86099,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e5dd367fdf956ddf47c32f72613bbeeb2f92f6c16390878bb90abfcf9d0ef4","registro_original":{"id_fonte":"000900644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873089","numero_registro":"202304324865","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO\nINDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria\ncabível para discutir a competência por prevenção de desembargador\npara julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento\nilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental\nfoi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nimpetração de habeas corpus para discutir a competência por\nprevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii)\nestabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na\nredistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele\npreviamente prevento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção\nquando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à\nliberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do\nCódigo de Processo Penal.\n4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras\nobjetivas de determinação de competência, incluindo as normas\nregimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator\npara feitos posteriores relacionados à mesma ação penal.\n5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da\nPortaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem\nque a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra\ndecisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os\nincidentes e recursos subsequentes.\n6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos\nórgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente\nestabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a\nperpetuação da jurisdição deve ser respeitada.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nredistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento\nviola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento\nilegal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, conceder a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que\nlavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares\nda Fonseca.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10b1424605b79026da0c3a9f141523017530a58ff31d5978769e47737068cac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
