{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86102,"origem":"stj","sha256_origem":"c60fda8df31864af9b50ec475e29bce9544ab673958a1274409f2a2d266153ca","registro_original":{"id_fonte":"000900675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959410","numero_registro":"202404247153","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDA E CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente\nimpetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável,\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que\ndecretou a prisão preventiva do paciente.\n2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão\npreventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo\nMinistério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e\nautorizando medidas de busca e apreensão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública e na conveniência da instrução criminal, considerando a\ngravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração\ndelitiva.\n4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão,\ndesnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso\nministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da\ngravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.\n6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi\nafastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em\nfatos novos.\n7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi\nreconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d86a24995e816c6e18d2e31794e34e274e5e70c53bf50274241c681f5c7c7002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
