# Registro público: STJ — 959410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c60fda8df31864af9b50ec475e29bce9544ab673958a1274409f2a2d266153ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente
impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
decretou a prisão preventiva do paciente.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão
preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e
autorizando medidas de busca e apreensão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração
delitiva.
4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão,
desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso
ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da
gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi
afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em
fatos novos.
7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi
reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDA E CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente
impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
decretou a prisão preventiva do paciente.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão
preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e
autorizando medidas de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração
delitiva.
4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão,
desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso
ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da
gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi
afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em
fatos novos.
7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi
reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
