{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86103,"origem":"stj","sha256_origem":"ea16606200f667836e1fe0aa242a1d080fffed3823a9334e014313ffd9a82bd9","registro_original":{"id_fonte":"000897464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833004","numero_registro":"202302136675","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE\nSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a\npartir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia\nde Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e\napreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021).\n3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação\nao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta\ninstância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a\ndedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o\nagravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a\naplicação da causa de diminuição de pena.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bc08983c3aafa21bb7ae2b6ed2d31c8491ba563cab76efd4e12079ba0d91d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
