# Registro público: STJ — 2304666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ce18758dcff983dc93d61fe016228a06980f202bd91be23c875c3433d0de31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA
DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do
controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a
possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que
se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma
única vez." (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio
descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA
DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do
controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a
possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que
se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma
única vez." (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019).
2. A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio
descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
