{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86105,"origem":"stj","sha256_origem":"b1681637401529b5acd75a716a978059ec6402f1b33e8e3d4dbbedfa27a4a14f","registro_original":{"id_fonte":"000897466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956084","numero_registro":"202404060350","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO.\nCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade\nconcreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da\nqual o agravante supostamente seria integrante \"serviria à prática\nde crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência\nou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de\nluxo com emprego de arma de fogo\" (e-STJ fl. 47).\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nConforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\nEsta Corte \"tem entendimento no sentido de que a manutenção da\nsegregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer\nfundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que\nsubsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,\ndesde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,\ncomo ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte\nSuperior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o\ndireito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a\npersecução criminal, se persistem os motivos para a segregação\npreventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:\nAgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n4/2/2020, DJe 12/2/2020\" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\nAdemais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi\nafirmada no julgamento do HC n. 805.386/SP.\n3. É cediço que a fixação do regime intermediário não veda a\nnegativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a\ncustódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença\ncondenatória.\nNo caso, o Juiz não apenas ordenou a compatibilização da segregação\ncautelar com o regime intermediário fixado no édito condenatório,\ncomo também determinou a expedição, com urgência, da guia de\nexecução provisória, \"para que eventual pedido de progressão de\nregime seja analisado pelo MM. Juízo das Execuções Criminais\ncompetente\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2de6fb5d73314644c6ed1bc9ea4f601420cb3c31a9c1d0592365ea85ba5de7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
