{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86106,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7d0c0a96b2eb14d863a80caedac3d6e01ddd9a74eb033c5cda8f8a06a73637","registro_original":{"id_fonte":"000897467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329878","numero_registro":"202300963813","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO\nAFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no\ndomicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões\nque justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para\nconduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido\nconstatado que a ação policial estava legitimada pela existência de\nfundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se\nresidia o agravante, não se verifica ilicitude da prova\" (AgRg no\nRHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\nde 4/10/2021).\n2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente\nidônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para\nmanter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei\nn. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n.\n10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na\norigem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da\nSúmula 7 desta Corte. Precedentes.\n3. \"Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o\nconcurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso\npermitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são\ninfringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos\ndiversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no\nart. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança\npúblicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema\nNacional de Armas. Precedentes\" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/8/2023, DJe de 28/8/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c280e90087b6d00d2b7e40a01cd85801cd412602c5bfdba65a6eb846008e85a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
