# Registro público: STJ — 2329878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7d0c0a96b2eb14d863a80caedac3d6e01ddd9a74eb033c5cda8f8a06a73637

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei
n. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na
origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o
concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso
permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são
infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos
diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança
públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei
n. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na
origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o
concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso
permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são
infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos
diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança
públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
