# Registro público: STJ — 2155232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ed8887b801756a62eeb0615d9d7b8efa014595e5b6059457a456fe90d0d013

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897478
- **Número de registro na fonte:** 202402428690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
drogas e a prisão preventiva do réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. Policiais, após denúncias anônimas, realizaram
campana e observaram movimentação suspeita no apartamento do réu.
Abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas do acusado,
justificando a entrada no domicílio e a apreensão de substâncias
ilícitas e objetos relacionados ao tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, com base na necessidade de garantir a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizadas sem mandado judicial foram legais,
diante das denúncias anônimas e da situação flagrancial observada.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da manutenção da prisão
preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação
idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos
gravosas.
III. Razões de decidir6. A busca e apreensão foram consideradas
legais, pois baseadas em fundada suspeita e situação de flagrante
delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e ao risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as
condições pessoais favoráveis do réu para afastar a necessidade da
custódia cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão destacou que a prisão preventiva não viola o princípio
da presunção de inocência, pois se trata de medida cautelar
necessária para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é
válida quando baseada em fundada suspeita e situação de flagrante
delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta
do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições
pessoais favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244, 312, 319, 387, §
1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, RHC 158.580/BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC
774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
drogas e a prisão preventiva do réu.
2. Fato relevante. Policiais, após denúncias anônimas, realizaram
campana e observaram movimentação suspeita no apartamento do réu.
Abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas do acusado,
justificando a entrada no domicílio e a apreensão de substâncias
ilícitas e objetos relacionados ao tráfico.
3. Decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, com base na necessidade de garantir a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizadas sem mandado judicial foram legais,
diante das denúncias anônimas e da situação flagrancial observada.
5. A questão também envolve a análise da manutenção da prisão
preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação
idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos
gravosas.
III. Razões de decidir6. A busca e apreensão foram consideradas
legais, pois baseadas em fundada suspeita e situação de flagrante
delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.
7. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e ao risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as
condições pessoais favoráveis do réu para afastar a necessidade da
custódia cautelar.
8. A decisão destacou que a prisão preventiva não viola o princípio
da presunção de inocência, pois se trata de medida cautelar
necessária para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é
válida quando baseada em fundada suspeita e situação de flagrante
delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta
do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições
pessoais favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244, 312, 319, 387, §
1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, RHC 158.580/BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC
774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d9ed8887b801756a62eeb0615d9d7b8efa014595e5b6059457a456fe90d0d013
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

