# Registro público: STJ — 2164786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b839e2f3ef1f140f7764b628fc41222adc7b0ebd52400c465481a8d3140641f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897479
- **Número de registro na fonte:** 202403104449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO
DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO
SINGULAR. VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO,
EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURO
RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA
PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO. MÉRITO AINDA
PENDENTE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE
APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
JULGADO QUE AVALIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o agravante ter retornado ao presídio estadual não
configura a superveniente perda do objeto do agravo em execução, que
fora interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação
do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento de decisão provisória do Juízo singular não tem o
condão de determinar a perda do objeto do agravo em execução. Com
efeito, da leitura dos autos, constata-se que não houve o efetivo
esgotamento da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento jurisdicional que determinou o retorno do réu à
penitenciária estadual, além de não possuir caráter definitivo, não
teria como se sobrepor à decisão do Tribunal de origem, deferida em
sede de medida cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que tenha ocorrido o referido retorno do apenado, antes do
julgamento definitivo do agravo em execução, razão assiste à
acusação no sentido da ilegalidade do reconhecimento prematuro da
prejudicialidade da demanda, notadamente diante da permanência do
interesse processual do Ministério Público, que somente será
esgotado quando a matéria for definitivamente apreciada pelo
Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.708.136/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
10/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO
DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO
SINGULAR. VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO,
EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURO
RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA
PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO. MÉRITO AINDA
PENDENTE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE
APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
JULGADO QUE AVALIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
1. O fato de o agravante ter retornado ao presídio estadual não
configura a superveniente perda do objeto do agravo em execução, que
fora interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação
do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.
2. O cumprimento de decisão provisória do Juízo singular não tem o
condão de determinar a perda do objeto do agravo em execução. Com
efeito, da leitura dos autos, constata-se que não houve o efetivo
esgotamento da prestação jurisdicional.
3. O provimento jurisdicional que determinou o retorno do réu à
penitenciária estadual, além de não possuir caráter definitivo, não
teria como se sobrepor à decisão do Tribunal de origem, deferida em
sede de medida cautelar.
4. Ainda que tenha ocorrido o referido retorno do apenado, antes do
julgamento definitivo do agravo em execução, razão assiste à
acusação no sentido da ilegalidade do reconhecimento prematuro da
prejudicialidade da demanda, notadamente diante da permanência do
interesse processual do Ministério Público, que somente será
esgotado quando a matéria for definitivamente apreciada pelo
Tribunal a quo.
5. [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.708.136/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
10/12/2021).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
