{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86119,"origem":"stj","sha256_origem":"b968de2d91f023ca5ada292b73ead105fe74fd49aa210dfce7d3fc556d6f44b8","registro_original":{"id_fonte":"000897480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053693","numero_registro":"202300523452","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nRATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS\nINFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP.\nPRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.\nELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM\nPARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE\n14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.\n1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento\ndos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração\ndo acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram\nrejeitados. Precedente.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos\nlibidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade\ne à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente\nmental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.\nPrecedente.\n2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte\nSuperior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos\ndiversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se,\nassim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se\njustifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no\nart. 215-A do Código Penal.\n2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e\nprovas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento\nque não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abb03118e17f117bc34285c81246f80ead3526f52db03c074ed8423441d451ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
