# Registro público: STJ — 2053693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b968de2d91f023ca5ada292b73ead105fe74fd49aa210dfce7d3fc556d6f44b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM
PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE
14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração
do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram
rejeitados. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade
e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente
mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
Precedente.
2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte
Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos
diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se,
assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se
justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no
art. 215-A do Código Penal.
2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e
provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento
que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM
PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE
14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.
1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração
do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram
rejeitados. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade
e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente
mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
Precedente.
2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte
Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos
diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se,
assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se
justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no
art. 215-A do Código Penal.
2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e
provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento
que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
