{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86121,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce9c523bed8f5b905e0ef43184c6abe2121a4ecb8dd9305b89f1b6dacba401d","registro_original":{"id_fonte":"000897482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955359","numero_registro":"202404018954","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se\npleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde\ndebilitada do agravante.\n2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar,\nafirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui\nmoléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na\nunidade prisional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando\na alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos\nque supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.\nIII. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da\nLei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto,\nsalvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou\nsemiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento\nnecessário não possa ser prestado no ambiente prisional.\n5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do\npaciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não\npossa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo\nTribunal local.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A prisão domiciliar pode ser concedida de\nforma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas\nquando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no\nambiente prisional\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 117.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 599.642/SP, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e17493f793b9063e5a29a48d9edc35061d85344b5784e1daf4beacb58f9c6ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
