# Registro público: STJ — 955359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce9c523bed8f5b905e0ef43184c6abe2121a4ecb8dd9305b89f1b6dacba401d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde
debilitada do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar,
afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui
moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na
unidade prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando
a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos
que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.
III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da
Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto,
salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou
semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento
necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do
paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não
possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo
Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão domiciliar pode ser concedida de
forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas
quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no
ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 599.642/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde
debilitada do agravante.
2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar,
afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui
moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na
unidade prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando
a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos
que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.
III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da
Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto,
salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou
semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento
necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do
paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não
possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo
Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão domiciliar pode ser concedida de
forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas
quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no
ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 599.642/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
