# Registro público: STJ — 948210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f4844b09d3629bec517e6130ff6d7d52f82df0c12a05c7b1fa080d83703403f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA
CAUSA PRINCIPAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão
publicado em data recente, estando em curso o lapso para
interposição de recursos. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
é cabível a incidência da fração de 1/12 para a confissão parcial ou
qualificada. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA
CAUSA PRINCIPAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão
publicado em data recente, estando em curso o lapso para
interposição de recursos. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
é cabível a incidência da fração de 1/12 para a confissão parcial ou
qualificada. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
