# Registro público: STJ — 930010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4cfae932b3467fe7504dade325a20d0d74e641e6e5d9f818ee8616db26f5b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897488
- **Número de registro na fonte:** 202402617550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a
desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão
corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus
necandi.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser
substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e
inexistir ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado
para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência
de animus necandi, sem reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se houve violação do sistema acusatório,
considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir5. A pretensão de desclassificar o crime de
homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como
colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto
fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da independência funcional impede que o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo
possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça
a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acolhimento da pretensão de
desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão
corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus
necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas
corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em
sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro
que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o
Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 385.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a
desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão
corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus
necandi.
2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser
substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e
inexistir ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado
para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência
de animus necandi, sem reexame de provas.
4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório,
considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir5. A pretensão de desclassificar o crime de
homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como
colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto
fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.
6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo
possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça
a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acolhimento da pretensão de
desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão
corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus
necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas
corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em
sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro
que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o
Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 385.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e4cfae932b3467fe7504dade325a20d0d74e641e6e5d9f818ee8616db26f5b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

