# Registro público: STJ — 944520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8a3653a55a2cdd0cef68a5583bcf5ccdf74c57fdb0dcaea8c7a6d0237eb5ace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE
ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas
no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso
próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes
do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020,
DJe de 25/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE
ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas
no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso
próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes
do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020,
DJe de 25/8/2020).
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
