{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86129,"origem":"stj","sha256_origem":"f86cbedaa17eb0d7243fddc512524ad8efb4408705a6830d8da29a689aa4d1d6","registro_original":{"id_fonte":"000897490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919535","numero_registro":"202402035787","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nNULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E\nVEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE\nFUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU.\n1. Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a\natenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para\na abordagem realizada.\n2. \"A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de\nabordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes\nda existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia\nadministrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido\nespecialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem\nda existência de indícios da prática de algum ilícito, porque,\ndiferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a\ncondução de veículos automotores é prática que exige o\npreenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a\nhabilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto\nao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são\ndiferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores,\nque se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm\nfundamento processual penal (art. 244 do CPP) - (AgRg no RHC n.\n178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n22/5/2024).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3129ee6e60327fa05f53235cceebf6537f1f90ae5566f305c9e45b73afd88f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
