# Registro público: STJ — 919535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f86cbedaa17eb0d7243fddc512524ad8efb4408705a6830d8da29a689aa4d1d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E
VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE
FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a
atenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para
a abordagem realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de
abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes
da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia
administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido
especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem
da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque,
diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a
condução de veículos automotores é prática que exige o
preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a
habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto
ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são
diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores,
que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm
fundamento processual penal (art. 244 do CPP) - (AgRg no RHC n.
178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E
VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE
FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU.
1. Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a
atenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para
a abordagem realizada.
2. "A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de
abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes
da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia
administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido
especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem
da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque,
diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a
condução de veículos automotores é prática que exige o
preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a
habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto
ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são
diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores,
que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm
fundamento processual penal (art. 244 do CPP) - (AgRg no RHC n.
178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/5/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
