# Registro público: STJ — 943636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7cddb92db94af26e2ec787e1fd42b9a5531086900bc61d44c81b5f3086242d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO
DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os
envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo,
ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de
veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os
investigados já faziam dela seu meio de vida.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em
diversos outros inquéritos policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não
possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos
indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos,
caso permaneça em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO
DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os
envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo,
ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de
veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os
investigados já faziam dela seu meio de vida.
3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em
diversos outros inquéritos policiais.
5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não
possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos
indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos,
caso permaneça em liberdade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
