{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86134,"origem":"stj","sha256_origem":"32354ba6a8ffc258a678fd12b0f510ea15f19dcd97ccdbf9dd223033c1b30fc7","registro_original":{"id_fonte":"000897495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807211","numero_registro":"202300718107","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE\nE AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação,\nsuficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das\nprovas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como\nincurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa\nde aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma\nlegal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem\ndemandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de\nrito célere e cognição sumária.\n2. Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento\nde pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se\nfalar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a\ncondenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro\ntestemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como\no autor do delito.\n3. \"No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no REsp n.\n1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).\n4. Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se\ninviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em\nrazão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que\nexige que \"o agente seja primário, de bons antecedentes\", mas também\nem função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que\n\"os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado\"\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca167525494b15cedc41dbc05e561ee401bbffafe3aa69370483c6cf97650ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
