# Registro público: STJ — 807211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32354ba6a8ffc258a678fd12b0f510ea15f19dcd97ccdbf9dd223033c1b30fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa
de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma
legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento
de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se
falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a
condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro
testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como
o autor do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n.
1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em
razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também
em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que
"os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa
de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma
legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
2. Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento
de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se
falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a
condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro
testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como
o autor do delito.
3. "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n.
1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).
4. Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em
razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também
em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que
"os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32354ba6a8ffc258a678fd12b0f510ea15f19dcd97ccdbf9dd223033c1b30fc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

