# Registro público: STJ — 881932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aee31803769dee67e415185abc5afd896526c6ad0f25181c0e7f192a1ca856a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1.
No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
substitutivo de revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do
óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de
afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por
esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a
revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1.
No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
substitutivo de revisão criminal.
3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do
óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de
afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por
esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a
revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
