{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86136,"origem":"stj","sha256_origem":"da24b8b431b67a6b880f723b162577fbd37bf72f1286e755946d71d0b3e33a73","registro_original":{"id_fonte":"000897497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205979","numero_registro":"202403888470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nINCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou pedido de substituição de prisão temporária por prisão\ndomiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e\nportadora de doença grave.\n2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao\ncumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem\njudicial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária,\nespecialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de\ndoença grave.\n4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca\ne apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária,\nque visa acautelar o inquérito policial.\n6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da\nprisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta\nCorte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.\n7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja\nextremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão domiciliar é incompatível com a\nprisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar depende de\ncomprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de\ntratamento no estabelecimento prisional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989,\nart. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ,\nAgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 11/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5b0fa5bdd99cda072dc5675508f5280190dd412ff7dfea80759361d5ea68703","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
