{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86138,"origem":"stj","sha256_origem":"ea5f1d3579f78fa4252774f220748b45e194c4570963a8b985f8a3d836babfdd","registro_original":{"id_fonte":"000897499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872428","numero_registro":"202304292673","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração,\nmantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do\nCódigo de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.\n2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da\nrecorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o\ntrânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a\numa pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do\nJúri.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,\nindependentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz\ndo julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão\nGeral).\n4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão\nafronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não\npodem retroagir para alcançar a paciente.\nIII. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da\ncondenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total\nda pena aplicada.\n6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15\nanos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos,\ninclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri\nautoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de\njurados, independentemente do total da pena aplicada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; Lei n.\n13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC,\nRel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbe6a3e902fcbb1f57d0a0e85949f0d5fffb76d51ae49de733f56bb51407f07c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
