# Registro público: STJ — 872428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5f1d3579f78fa4252774f220748b45e194c4570963a8b985f8a3d836babfdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração,
mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do
Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da
recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a
uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do
Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz
do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral).
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão
afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não
podem retroagir para alcançar a paciente.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos,
inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC,
Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração,
mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do
Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da
recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a
uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do
Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz
do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral).
4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão
afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não
podem retroagir para alcançar a paciente.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos,
inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC,
Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
