# Registro público: STJ — 1734973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f269d0da2ec64020ce8bfdad1506eca35644e41b7ca6d6849519128e31b81d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897500
- **Número de registro na fonte:** 201800834718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse
da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça
Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, o "indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da orientação desta Corte Superior, cuida-se de crime
permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício
previdenciário de forma continuada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse
da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça
Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição
Federal.
2. Nos termos da orientação desta Casa, o "indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
3. Na linha da orientação desta Corte Superior, cuida-se de crime
permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício
previdenciário de forma continuada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
