{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86140,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1fb074dda35fcfe1df2279bb92b3d55a87b530018c3744e3e3c6ae3dd02ab1","registro_original":{"id_fonte":"000897501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739225","numero_registro":"202403365026","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO\nQUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA\nDA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente\nidônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para\nmanter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e\nestupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas\nadotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.\n2. \"Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra\nda vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde -\nà luz do dialético sistema do livre convencimento motivado,\npositivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da\ncorroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com\noutros elementos de convicção produzidos em Juízo\" (AgRg no AREsp n.\n2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n26/8/2024, DJe de 29/8/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b707f4196f1ecab6041130448e1a36548d65b0b57ad76003094580a6c12a928d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
