# Registro público: STJ — 2739225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1fb074dda35fcfe1df2279bb92b3d55a87b530018c3744e3e3c6ae3dd02ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA
DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e
estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas
adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra
da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde -
à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado,
positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da
corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com
outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n.
2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA
DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e
estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas
adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. "Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra
da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde -
à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado,
positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da
corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com
outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n.
2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
