# Registro público: STJ — 1740677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1af521c4104611a5926e8cc7a32a86498addeaa721fbea9d07223a406cfe44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE
PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO
QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do
cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência
lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de
fundamentação concreta, adequação ao princípio da
proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o
delito foi praticado e a pena aplicada.
Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função
pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto
ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação
específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a
justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória
apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do
cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61,
inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram
praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do
acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta
funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n°
10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a
invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE
PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO
QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do
cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência
lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de
fundamentação concreta, adequação ao princípio da
proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o
delito foi praticado e a pena aplicada.
Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função
pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto
ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação
específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017).
2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a
justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória
apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do
cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61,
inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram
praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do
acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta
funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n°
10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a
invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
