{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86142,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7754e6aa7ef002b6e488b5faba61e19ab03e973cc0797f4dd5db9bfbc44495","registro_original":{"id_fonte":"000897503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1169156","numero_registro":"200902364430","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO\nTENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA\nREDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nPRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.\nINADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU\nREINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.\n1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada\nquanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de\nlatrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula\nn. 182 desta Corte Superior. Precedentes.\n2. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução\npela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio,\nnão houve debate de forma específica na origem, inclusive porque,\nem seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que\nevidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário\nrequisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).\n3. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nHC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,\nao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso\nIV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento\nacerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, \"[n]os termos do\ninciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório\nsempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da\nsentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena\nanteriormente imposta\" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe\n1º/6/2020).\n4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,\nesta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n.\n11.596/2007, de 29/11/2007, por ser \"lei penal mais gravosa - porque\ncriou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode\nretroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas\nanteriores\".\n5. No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a\nimposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo\nprescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu\nreincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo\nreferenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte\nfinal, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até\nultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos\ncriminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o\nregistro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a\ndata presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o\ninterregno prescricional referendado.\n6. Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a\nimposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo\nprescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu\nreincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo\nreferenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte\nfinal, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o\nregistro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente\n(acórdão não interrompe).\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do\nrecorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva,\nquanto ao delito de roubo majorado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccc539aa5d578bd18a4551bc185833d7a4a7442fd295fac70d5e49b20891764d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
