# Registro público: STJ — 1169156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7754e6aa7ef002b6e488b5faba61e19ab03e973cc0797f4dd5db9bfbc44495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO
TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU
REINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada
quanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de
latrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula
n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução
pela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio,
não houve debate de forma específica na origem, inclusive porque,
em seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que
evidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário
requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,
ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso
IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento
acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do
inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório
sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da
sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe
1º/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,
esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n.
11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque
criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode
retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas
anteriores".
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a
imposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo
prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu
reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo
referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte
final, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até
ultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos
criminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o
registro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a
data presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o
interregno prescricional referendado.
- **Item 6 (texto oficial):** Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a
imposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo
prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu
reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo
referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte
final, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o
registro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente
(acórdão não interrompe).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do
recorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva,
quanto ao delito de roubo majorado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO
TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU
REINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada
quanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de
latrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula
n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução
pela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio,
não houve debate de forma específica na origem, inclusive porque,
em seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que
evidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário
requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
3. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,
ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso
IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento
acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do
inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório
sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da
sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe
1º/6/2020).
4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,
esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n.
11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque
criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode
retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas
anteriores".
5. No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a
imposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo
prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu
reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo
referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte
final, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até
ultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos
criminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o
registro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a
data presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o
interregno prescricional referendado.
6. Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a
imposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo
prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu
reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo
referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte
final, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o
registro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente
(acórdão não interrompe).
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do
recorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva,
quanto ao delito de roubo majorado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
