{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86143,"origem":"stj","sha256_origem":"4119fe460513b029cc86aa88d9e4fa69b242d51a0cc9175b6fadff196d50e82e","registro_original":{"id_fonte":"000897504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738054","numero_registro":"202403344237","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE\nPREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro\nRogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que\no regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de\nobservância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração\nde outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável\nposterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se\ncoaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte\nlocal, após declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, constatou\nnão haver elementos suficientes para manter a condenação do agente\ne, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal\nconclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por\nparte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo\nenfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que\no conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e\ninsuficiente para manter a condenação.\n5. Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os\nmotivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"o julgador não está obrigado a refutar\nexpressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa\nde suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada\nseja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as\npretensões deduzidas\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,\nDJe de 17/10/2018).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1329c632b7b3f77360dc75a614975622f0710ac0a9ebcc38a26373db87260efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
