# Registro público: STJ — 2738054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4119fe460513b029cc86aa88d9e4fa69b242d51a0cc9175b6fadff196d50e82e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897504
- **Número de registro na fonte:** 202403344237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que
o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se
coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
local, após declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, constatou
não haver elementos suficientes para manter a condenação do agente
e, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal
conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por
parte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo
enfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que
o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e
insuficiente para manter a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os
motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a refutar
expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa
de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada
seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,
DJe de 17/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que
o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se
coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
local, após declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, constatou
não haver elementos suficientes para manter a condenação do agente
e, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal
conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por
parte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo
enfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que
o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e
insuficiente para manter a condenação.
5. Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os
motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a refutar
expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa
de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada
seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,
DJe de 17/10/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
