# Registro público: STJ — 1626199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d739c5f0ea1519549bdc263e3eed14ccf693ca371d96afc54bef90bfe57f8348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido
estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a
prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque
deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do
uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo
inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação
que foi admitida.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação
usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a
defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da
qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim
de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023, grifei.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido
estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a
prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque
deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do
uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo
inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação
que foi admitida.
2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação
usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a
defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da
qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim
de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023, grifei.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
