# Registro público: STJ — 207097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8b626cf41e3e088679a4bec2247e834b613ddee33f70cada0da638165a9908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE
DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA
PARA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes
em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no
art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as
elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem
de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da
denúncia (e-STJ fls. 40/51).
- **Item 2 (texto oficial):** Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a
deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação
realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que
sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha
da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento
sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE
DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA
PARA AÇÃO PENAL.
1. No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes
em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no
art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as
elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem
de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da
denúncia (e-STJ fls. 40/51).
2. Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a
deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação
realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que
sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha
da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento
sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
