# Registro público: STJ — 1702242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf90c19715ce86c8b4c2aee55dafc61b1d156820b8da1838ee0ee5b121f9f9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa
são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram
na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito
não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque
corrigido o equívoco (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a portaria que instaurou o inquérito mostra a data de
2005, o boletim de ocorrência do mesmo ano e o laudo de corpo de
delito de 2006, o que demonstra ser mero erro material a aposição do
ano de 2008 na denúncia, insuficiente para configurar sua inépcia,
porquanto todos os fatos e suas circunstâncias foram bem narrados na
exordial acusatória, permitindo plenamente a ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "[A] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa
são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram
na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito
não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque
corrigido o equívoco (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
2. No caso, a portaria que instaurou o inquérito mostra a data de
2005, o boletim de ocorrência do mesmo ano e o laudo de corpo de
delito de 2006, o que demonstra ser mero erro material a aposição do
ano de 2008 na denúncia, insuficiente para configurar sua inépcia,
porquanto todos os fatos e suas circunstâncias foram bem narrados na
exordial acusatória, permitindo plenamente a ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
