{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8615,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b6c34b525473d4117bbaaef34123c2c637f75e5a3e6dbfc3e41fa753f2a90e","registro_original":{"id_fonte":"000821835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972647","numero_registro":"202102634409","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.\n INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.\n 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da\nSúmula 283 do STF.\n 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte\nrecorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a\nexistência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da\nSúmula 7 do STJ.\n 3. \"A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus\nfuncionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em\ndesconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de\ncompetência\" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022).\n 4. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da\nfixação da indenização, uma vez que não existem critérios\ndeterminados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte\ntem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do\ndano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir\na falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.\n 5. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se\nque a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o\nquantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático\ndelimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.\n 6. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo\nmajorou o valor fixado da indenização de R$ 70.000,00 à cada autor,\npara R$ 440.000,00 para o grupo familiar (ou, R$ 146.666,00 para\ncada autor), em razão do acidente automobilístico provocado pelo\nmotorista da recorrente, ocasionando a morte do marido e pai dos\nautores.  Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas\n(delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados\nrazoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver\njustificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGADOR - DANOS CAUSADO POR FUNCIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1944295>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1731887>>-SP\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 481558>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 823567>>-DF\n(DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2005715>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1423241>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1735786>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1768320>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1824156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1deb1722c2153fd868e4f74749097e997bc61e4905dffcc10e5aa178d61c3630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
